As unidades destinadas aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medida socioeducativa em meio aberto também terão de ser inspecionadas pelos juízes das varas da infância e juventude. A determinação resulta de emenda, aprovada pelo Plenário, nesta segunda-feira (30/7), durante a 151.ª sessão ordinária, à Resolução 77 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma – em vigor desde maio de 2009 – estabelece as regras para o monitoramento, pelos magistrados com competência nesta área, dos estabelecimentos e das entidades para jovens envolvidos em atos infracionais.
A alteração da Resolução 77 foi proposta pelo Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, em resposta ao Pedido de Providências 0000568-60.2011.2.00.0000, interposto pela Coordenadoria da Infância e Juventude de São Paulo. Um dos pedidos do órgão ao CNJ foi a “adequação e modulação da norma que estabelece a obrigatoriedade de realização de visitas periódicas aos programas de atendimento socioeducativo e de acolhimento familiar e institucional”.
A resolução do CNJ estabelece que os juízes devem realizar mensal e pessoalmente inspeção nas entidades sob sua responsabilidade. Parecer do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, encaminhado ao Conselheiro Reis de Paula, reconheceu que a norma não obrigou os juízes a realizarem visitas a entidades que executam programas de acolhimento familiar ou institucional, “assuntos alheios à jurisdição infracional”.
De acordo com o parecer do DMF, o objetivo da regra, no que se refere às visitas mensais, “foi o de conferir maior atenção à situação das instituições responsáveis pela execução das medidas socioeducativas privativas de liberdade, que são a internação e a semiliberdade”. O problema é que a Resolução 77 se refere a “entidades de atendimento” e não especificamente “às unidades de internação e semiliberdade”.
Reis de Paula achou por bem tornar a Resolução 77 mais clara. Daí a emenda. Em sua decisão, o conselheiro determinou também que a inspeção nas unidades de meio aberto sejam realizadas a cada seis meses. “As visitas em periodicidade semestral, propostas no parecer do DMF, atendem bem à realidade, porquanto as oportunidades de desrespeito aos direitos fundamentais, nessa hipótese, tornam-se menores”, disse o conselheiro em seu voto.
O conselheiro descartou a modulação, conforme requerida pela Coordenadoria da Infância e Juventude de São Paulo. “Como idealizada, a modulação deverá ser repensada, uma vez que, ao contrário do proposto, o juiz que possui sob sua responsabilidade maior número de unidades ou programas para cumprimento das medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade deveria realizar visitas mais frequentes, pois tem sob sua fiscalização elevado número de adolescentes. Nesse contexto, não vislumbro argumento capaz de justificar que o juiz que possui maior número de adolescentes sob sua fiscalização possa realizar inspeções menos frequentes”, afirmou.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias