Depois de cinco anos de resultados positivos com os juizados especiais nos estados, a segunda etapa de simplificação do acesso à Justiça veio no início dos anos 2000, com a criação dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/2001). Pensados nos mesmos moldes do sistema estadual, eles trouxeram gratuidade, rapidez e facilidade no julgamento de causas envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
“Com a experiência dos juizados no âmbito estadual, viu-se a grande vantagem de facilidade de acesso à Justiça, com melhoria na prestação jurisdicional. Os juizados cuidaram não apenas de uma demanda já existente, mas provocaram o surgimento de novas”, comenta o juiz João Batista Lazzari, integrante da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal. Ele destaca que o novo sistema inovou com a conciliação e com a possibilidade de o ente público não recorrer.
Na área cível, a lei permite ações com valor até 60 salários mínimos. Os principais temas são previdência, ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (como financiamento e empréstimos) e saúde. Há diversas exceções de competência, como impossibilidade de julgar ações envolvendo bens imóveis de entes federais e execuções fiscais.
Os crimes com penas até dois anos podem ser julgados pelos juizados federais. Entre eles, o de sonegação fiscal, falsificação de identidade ou de papéis públicos, violação de domicílio, falsidade de atestado médico, crimes contra indígenas, crimes contra a organização do trabalho, fraude processual, abuso de poder e diversos crimes contra as finanças públicas.
As ações podem ser propostas, sem a necessidade de advogado, por qualquer pessoa física com mais de 18 anos, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Também podem acionar os juizados as microempresas e empresas de pequeno porte. Nos recursos, os advogados são obrigatórios.
Fazenda Pública – Em 2009, nova norma instituiu os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual (Lei nº 12.153/2009). Eles são responsáveis por analisar casos menos complexos relativos às finanças públicas envolvendo estados, Distrito Federal, territórios, municípios e suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Ao contrário dos demais juizados, a competência do sistema da Fazenda Pública é absoluta e exclusiva para as causas de até 60 salários mínimos. As regras de autoria são as mesmas dos juizados federais, assim como as exceções. Em geral, julgam nulidade de ato administrativo, responsabilidade civil do Estado, questões relativas a servidores públicos, acesso a prontuário médico, dentre outros casos.
Ex-presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), o juiz Mario Kono de Oliveira aponta que as comarcas estão se adaptando aos juizados da Fazenda Pública, uma vez que a legislação sobre o tema é recente. “É preciso ter uma melhor definição legal de competência, já que a lei só o faz em relação ao valor da causa, deixando de fora a complexidade da matéria e a liquidez, por exemplo”, avalia.
Carta de Belém – Documento do encontro realizado pelo Fonaje em novembro de 2014, a Carta de Belém registra demanda específica sobre os Juizados da Fazenda Pública. No quarto item, os magistrados solicitam ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desenvolva diálogo com estados e municípios para que estes editem leis autorizando a realização de conciliações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exemplo do que já ocorre no âmbito federal.
Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias
Matéria atualizada em 26/01/15, às 09:45.