Ratificadas liminares contra atos do TJMS, TJMA e TRT da 24ª Região

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, durante a 6ª Sessão do Plenário Virtual, liminar proferida pelo conselheiro Fabiano Silveira, que suspendeu artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) que veda a leitura de memoriais durante sustentação oral.

A liminar, proferida no último dia 21 de janeiro, havia sido pedida pelo advogado José Belga Assis Trad, autor do Procedimento de Controle Administrativo 0004120-91.2015.2.00.0000. Para o advogado, o artigo 138 do Regimento do TJMS prejudica o exercício da advocacia e a ampla defesa, ao impedir a leitura de memoriais. O dispositivo também violaria a Constituição Federal, ao impor uma obrigação não prevista em lei, e o Estatuto da OAB, que prevê ausência de hierarquia entre juízes, advogados e membros do Ministério Público.

Segundo o voto do conselheiro relator, seguido por unanimidade pelos demais conselheiros, o dispositivo do Regimento do TJMS representa “ingerência injustificável na autonomia profissional do advogado” e afeta direitos dos advogados assegurados pela legislação federal e pela Constituição, além de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

“O que caracteriza o devido processo legal é o contraditório e a ampla defesa. E a amplitude da defesa inclui – por que não? – a possibilidade de leitura de peças perante o órgão julgador, ou seja, a leitura é um recurso legítimo de defesa, não o único nem necessariamente o melhor. Em todo caso, um recurso que pode ser utilizado segundo a avaliação de quem foi escolhido para atuar na causa”, diz o voto do conselheiro, que lembra ainda que proposta semelhante foi rejeitada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Passivos – Também da relatoria do conselheiro Fabiano Silveira, foi ratificada liminar que suspendeu o pagamento de passivos a três servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. No Procedimento de Controle Administrativo 0004843-13.2015.2.00.0000, a União Federal questiona juros de mora, índices de correção e data de referência usados pelo tribunal no cálculo de passivos devidos às três servidoras, referentes à complementação de proventos de aposentadoria.

Segundo o voto do conselheiro, a matéria é controversa e complexa, envolvendo decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e resulta em diferenças consideráveis entre o valor considerado devido pelo TRT da 24ª Região e a Advocacia Geral da União (AGU), que representa a União Federal. “É de se reconhecer que, diante do estabelecimento da controvérsia e a considerar os vultosos valores envolvidos no caso veiculado no presente Procedimento de Controle, o receio de prejuízo que demandaria eventual acautelamento por parte deste Conselho Nacional está presente”, afirma o relator em seu voto, acompanhado por unanimidade.

A liminar também determina ao TRT o envio da íntegra dos processos administrativos que resultaram no cálculo dos valores devidos às servidoras e a intimação do CSJT, para que se manifeste sobre o tema.

Remoção – Outra liminar ratificada por unanimidade havia sido deferida pelo conselheiro Gustavo Alkmim, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0006117-12.2015.2.00.0000, em dezembro de 2015. A medida cautelar determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que não ocupasse vaga na Vara Única de Guimarães até a decisão final do PCA.

No procedimento, o juiz Rodrigo Otavio Terças Santos pediu a impugnação de ato do TJMA que decidiu pela remoção do juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos Junior para a comarca de Alcântara, por merecimento. Antes da remoção, o magistrado atuava na Vara Única de Guimarães.

O autor do pedido aponta vícios no procedimento que decidiu pela remoção do magistrado, como a permissão para que ele concorresse ao processo de remoção sem cumprir requisitos previstos no Regimento Interno do TJMA e na Resolução n. 106/2010 do CNJ, como carga horária mínima anual em cursos de formação continuada e ausência de retenção injustificada de processos por mais de cem dias.

“A reversão de sucessivas remoções, na hipótese de procedência deste pedido, pode causar transtornos para a prestação dos serviços jurisdicionais e para os magistrados beneficiários desse ato”, afirmou o conselheiro Gustavo Alkmim em sua decisão.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias