CNJ Serviço: tipificação de crimes de violência contra a criança

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Dados da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça mostram que, a cada dia, são registrados em torno de 200 casos de violência contra crianças no Brasil.

Quem comete esses crimes está sujeito a punições previstas em lei. Veja quais são as formas de agressão e as penas aplicadas para quem as comete.

Violência física 

Machucar criança ou adolescente, causando-lhes lesões, ferimentos, fraturas, mordidas, queimaduras, hemorragias, escoriações, traumatismos, lacerações, arranhões, inchaços, hematomas, mutilações, desnutrição e até a morte. Para esse crime, o Código Penal prevê detenção de dois meses a um ano ou multa. Caso o fato resulte em lesão corporal grave, a pena sobe para reclusão de um a quatro anos. Em caso de morte, a reclusão é de quatro a 12 anos.

Tortura: ato de constranger a criança com emprego de violência ou grave ameaça causando-lhe sofrimento físico ou mental. A pena varia entre dois e oito anos, aumentada de um sexto até um terço por tratar-se de criança ou adolescente, conforme previsão da Lei n. 9.455/1997

Violência psicológica

A prática de violência psicológica se dá por meio de agressões verbais, chantagens, regras excessivas, ameaças (inclusive de morte), humilhações, desvalorização, estigmatização, desqualificação, rejeição, isolamento, exigência de comportamentos éticos inadequados ou acima das capacidades.

A Lei n. 13.010/2010, conhecida como Lei da Palmada, em seu artigo 18-B, prevê punições contra pais ou responsáveis que praticarem castigos físicos ou tratamentos cruéis e degradantes  humilhar, ridicularizar ou ameaçar gravemente  contra crianças e adolescentes no Brasil. As sanções são: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação e advertência. A escolha da punição deve ser adequada à gravidade do caso analisado. 

Abuso sexual

O crime de abuso sexual acontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimular ou satisfazer sexualmente um adulto com ou sem o uso de violência física. Pode ocorrer dentro ou fora do núcleo familiar e incluir atos sem contato físico (abuso verbal, pornografia, exibicionismo e voyeurismo).

O abuso com contato físico é caracterizado quando há carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, vaginal ou anal. A pena é de 6 a 10 anos de prisão. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de 8 a 12 anos. Mudança na lei, promovida em 2014, tornou hediondo e inafiançável esse tipo de crime. 

A exploração sexual, por sua vez, se difere do abuso por se caracterizar pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos mediante o pagamento em dinheiro ou de qualquer outro benefício. De acordo com o Código Penal, o crime de exploração sexual se dá ao “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena é de 6 a 10 anos de prisão. Mudança na lei, promovida em 2014, tornou esse tipo de crime hediondo e inafiançável. 

Agência CNJ de Notícias