A comarca de Três Lagoas (MS) realizou audiência com três irmãos menores. Vítimas de abusos sexuais, duas meninas e um menino – de três, cinco e sete anos – foram ouvidos por meio de depoimento especial. A novidade do caso está no fato de a oitiva ser para antecipação de prova, como prevê a Lei nº 13.431/2017. Na prática, isso significa que as crianças foram ouvidas de forma adequada e uma única vez, com riqueza de detalhes, sem preocupação com lapso temporal entre os fatos e a tramitação do processo.
A assistente social Elisangela Facirolli do Nascimento foi a técnica responsável pela escuta das vítimas, na primeira audiência com depoimento especial para antecipação de provas em MS, e considerou o procedimento um sucesso em razão de ser único, em consonância com a lei, mas principalmente por evitar a revitimização das crianças. “Fico contente em saber que as vítimas não serão mais expostas do que já foram, já que o depoimento especial no momento da denúncia preserva a integridade de cada um. É muito triste quando recebemos a incumbência de ouvir vítimas menores, por exemplo, três anos depois do fatos. Ouvi-las no início evita a revitimização”, explicou Elisangela.
O juiz Ronaldo Gonçalves Onofri, da 2ª Vara Criminal, que presidiu a audiência, explicou que o procedimento foi provocado por representação da Delegada de Polícia e autorizada sua realização, com fundamento no art. 11 da Lei nº 13.431/2017, por tratar o caso de crianças com suspeita de terem sido vítimas de crime sexual.
De acordo com o juiz, foram expedidos mandados de intimação a todos os envolvidos, inclusive o suspeito abusador, o qual não fora localizado. A audiência ocorreu mediante o procedimento de escuta especial das crianças, com a presença do magistrado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nomeada na curadoria dos interesses do suposto abusador, observando-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
A Delegada de Polícia também foi convidada e pode inclusive formular perguntas. Por fim, a produção da prova foi homologada por decisão judicial, por atender aos requisitos legais e constitucionais pertinentes. Posteriormente, o procedimento será remetido de volta à Delegacia de Polícia para o prosseguimento das diligências e investigações.
“A vantagem da escuta especial na fase da investigação, como produção antecipada de prova, corresponde à redução dos danos que se possa produzir nas crianças e pela importância de não precisarem ser ouvidas novamente, na delegacia ou em juízo, sobre o mesmo caso, cumprindo o objetivo da lei”.
Saiba mais – Para que se entenda melhor, a técnica do depoimento especial foi muito difundida em países europeus e começou a ser utilizada no Brasil pela justiça do RS. Desde 2014, o formato de oitiva está presente em Mato Grosso do Sul, com uma sistemática que serve como modelo para os demais tribunais brasileiros. No caso de Três Lagoas, o depoimento especial foi utilizado, como preconiza a Lei nº 13.431/2017, na produção de provas. Ao descobrir que os filhos sofreram algum tipo de violência, a mãe fez a denúncia e a delegada imediatamente acionou a justiça para ouvir as vítimas. Isso significa que as crianças não precisarão relatar os abusos mais de uma vez – antes, os relatos eram feitos na delegacia, nas audiências, para pessoas estranhas, em tempos diferentes e, muitas vezes, as vítimas ficavam nos locais de espera das audiências junto com os agressores. Assim, o objetivo do depoimento especial é diminuir a revitimização do menor, uma vez que as perguntas são feitas por profissionais capacitados na modalidade depoimento sem dano. A entrevista é feita por meio de perguntas que prestigiem a fala livre da criança e do adolescente, de modo a causar-lhe menos danos psicológicos e melhorar a qualidade na produção da prova. Evita-se com isso que a criança e o adolescente vítimas de abuso, seja sexual ou não, sejam ouvidos de modo diferenciado do sistema tradicional de Justiça, em que as inquirições são feitas numa sala de audiência, ou seja, num ambiente intimidativo, na presença de diversas pessoas, tais como o juiz, o promotor, o defensor/advogado, o secretário de audiência e, por vezes, o próprio acusado, limitando que a criança e o adolescente expressem os fatos que aconteceram devido ao medo, o que gera, por vezes, a não punição do agressor por falta de provas suficientes.
Fonte: TJMS