PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. LEI Nº 9.717/98. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

– O art. 5º da Lei nº 9.717/98 derrogou, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, as categorias de pensão civil estatutária, destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, respectivamente, do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90

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