O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais brasileiros não podem estabelecer quórum mínimo para a aprovação da lista tríplice destinada ao preenchimento das vagas de desembargador do quinto constitucional. A decisão foi tomada na 166ª Sessão Plenária, durante a apreciação de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que o Conselho invalidou o artigo 55, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O dispositivo exigia a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial para a aprovação dos nomes que compõem a lista tríplice destinada à escolha do quinto constitucional.
O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição e reserva aos membros do Ministério Público (MP) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um quinto das vagas para desembargador nos tribunais. Os candidatos devem ser indicados pelo respectivo órgão em lista sêxtupla a ser apreciada pelas Cortes. Os três nomes mais votados pelo Tribunal são encaminhados ao Chefe do Executivo, que é o responsável por fazer a nomeação para o provimento da vaga. Os candidatos precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados, conforme prevê a Constituição Federal.
Para o conselheiro Wellington Saraiva, relator do PCA 0004132-13.2012.2.00.0000, a exigência de quórum mínimo não é válida, pois é incompatível com a Constituição. “O tribunal tem de receber lista sêxtupla e dela extrair a lista tríplice; só pode recusar os indicados se concluir que eles não preenchem os requisitos estabelecidos pela Constituição. Não é possível devolver a lista porque determinado membro não atingiu o número mínimo de votos”, explicou o conselheiro, que votou por anular o artigo 55, caput, do Regimento Interno do tribunal paulista.
No PCA, o Ministério Público do Estado de São Paulo questionava a legalidade da norma, alegando que o TJSP havia devolvido a lista sêxtupla com o argumento de que apenas dois dos nomes haviam obtido aprovação da maioria absoluta do órgão especial. Segundo o relator, permitir que os tribunais recusem os nomes indicados unicamente por não atingirem determinado quórum de votação esvazia a competência constitucional conferida ao MP e à OAB de formar suas listas. “Isso significaria transferir para o tribunal o poder de recusar os nomes que deseje, e isso contraria a Constituição”, enfatizou o conselheiro.
De acordo com a decisão do CNJ, com base na Carta Magna, a lista sêxtupla só pode ser devolvida se os candidatos não preencherem os requisitos previstos na Constituição, o que deve ser declarado de maneira fundamentada pelo tribunal. Embora a decisão tenha sido tomada na análise de caso de São Paulo, o Plenário aprovou proposta feita pelos conselheiros Bruno Dantas e Gilberto Martins de estender a medida para todos os tribunais brasileiros. As cortes serão comunicadas, e o CNJ emitirá enunciado indicando a ilegalidade de normas que estabeleçam quórum mínimo para a aprovação dos nomes indicados pela OAB ou pelo MP destinados ao quinto constitucional.
Na votação, ficaram vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas, Lucio Munhoz e, em parte, o conselheiro Silvio Rocha.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias