O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento no plenário virtual, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) que realize novo concurso público para provimento do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0004440-78.2014.2.00.0000, as inscrições para o concurso público devem ser abertas em até 180 dias.
Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividades Notarial e Registral e Melhoria dos seus Serviços (Andecartorios), autora do pedido de providências, o Edital n. 1, que regulamenta o primeiro Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do estado de Roraima, deve ser considerado nulo, pois não oferta todas as serventias do estado consideradas vagas, como, por exemplo, o Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. A ausência de serventias vagas no edital do concurso, segundo a Associação, viola o artigo 236 da Constituição Federal, a Lei 8.935/94 e as Resoluções nº 80/2009 e 81/2009 do CNJ.
A autora do pedido afirma ainda que o ato do TJRR, que convalidou a permanência de Nerli de Faria Albernaz à frente do Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, é nulo, pois não observou o prazo de cinco anos de exercício contínuo na atividade, exigido para que Nerli fosse regularizado na atividade. A questão está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação requer a inclusão do referido Ofício no concurso e o levantamento de todas as serventias vagas no estado para que também sejam incluídas.
O CNJ chegou a conceder uma liminar determinando a inclusão da serventia no concurso, mas a decisão não foi ratificada pelo Plenário, no julgamento realizado em 3 de fevereiro de 2015. Ao julgar o mérito do pedido, o Conselho acompanhou o voto do relator do procedimento, conselheiro Rogério Nascimento, pela abertura de novo concurso público para o Ofício, uma vez que o concurso questionado já se prolonga por mais de dois anos.
O voto do conselheiro, acompanhado por unanimidade, lembra que tanto o CNJ quanto o STF já firmaram entendimento de que serventias sub judice também devem ser ofertadas em concurso público, quando não existir decisão judicial que expressamente proíba a inclusão.
“Concluo, nos mesmos termos do voto de não ratificação de liminar do conselheiro Rubens Curado, que houve preclusão para a adoção de tal medida, no sentido de surtir efeitos para o mesmo concurso, ou seja, o candidato deveria ter impugnado o edital em que foi publicada a lista de serventias judiciais disponíveis no concurso público corrente no primeiro momento e não ter aguardado a sua fase final, de modo a causar, inclusive, tumultos”, diz o voto do conselheiro relator, Rogério Nascimento.
De acordo com a decisão, o edital do novo concurso deve incluir a ressalva de que a serventia ofertada se encontra sub judice e só poderá ser provida com a execução do processo judicial em curso no STF.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias