Corregedor cobra providências do TRT2 sobre precatórios

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Foto: TRT2
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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT2) transfira a totalidade do saldo da conta especial II de precatórios, não comprometido com o pagamento de acordos, para a conta de pagamento dos créditos por ordem cronológica.

A decisão foi tomada em pedido de providências formulado por um beneficiário que alegou injustificável atraso na quitação geral do quadro de precatórios pela ordem cronológica. Segundo ele, o TRT da 2ª Região pagou, no período de 2015 a 2019, apenas 42 precatórios da ordem cronológica, sendo apenas 17 requisitórios em 2015; 16 em 2016; 2 em 2017; nenhum em 2018 e só 7 em 2019.

Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos, Humberto Martins solicitou informações à corte trabalhista que confirmou a existência, em 31/12/2019, de um saldo de R$ 115.584.890,76 na conta especial II, destinada ao pagamento de acordos diretos.

Resolução n . 303

De acordo com o artigo 56 da Resolução CNJ nº 303/2009, no entanto, restando saldo na segunda conta, ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal deve transferir os recursos correspondentes para a conta I, que é destinada ao pagamento de superpreferências e da cronologia.

“Como alertado pela parte requerente, os saldos existentes nas contas não correspondem aos valores informados como destinados para pagamento de precatórios na ordem cronológica e preferências deferidas. Aparentemente, as informações prestadas estão incompletas, pois verificasse um importante saldo financeiro sem nenhuma destinação”, observou o corregedor nacional.

Como as informações prestadas pelo tribunal não foram claras quanto ao saldo da conta especial II, não comprometido com acordos diretos, habilitados em 31/12/2019, o corregedor nacional determinou que o TRT2 preste esse esclarecimento, em 20 dias, e que, no mesmo prazo, proceda à transferência para a conta I vinculada ao estado de São Paulo, de todo o saldo da conta II não comprometido com acordos diretos, comprovando sua realização.

Leia a decisão

Agência CNJ de Notícias