Magistrados somente podem ser afastados do exercício da função de juiz para ocupar a presidência de entidade de classe brasileira. Esse foi o entendimento da maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao analisar pedido de Hugo Cavalcanti Melo Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), para presidir a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho. Por meio do Procedimento de Controle Administrativo 0004731-10.2016.2.00.0000, o magistrado solicitava a suspensão da decisão do TRT 6ª Região, com jurisdição em Pernambuco, que indeferiu o pedido de afastamento de suas funções para presidir a associação.
“É preciso deixar claro que ninguém aqui está votando contra as associações ou contra a atuação das associações, mas garantir que o juiz brasileiro esteja na jurisdição, esse é um direito do cidadão”, afirmou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia a proferir o seu voto.
O entendimento foi inaugurado pelo corregedor, ministro João Otávio de Noronha, que avaliou que a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho não é uma entidade nacional, o que contraria a Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Noronha citou a Lei Complementar n. 60/89, que concedeu a possibilidade de afastamento de juízes “para exercer a presidência de associação de classe”, tanto federais como estaduais. Segundo ele, apesar de reconhecer o caráter cultural dessas entidades, é necessário que os juízes estejam em seus postos de trabalho para garantir a efetividade e a celeridade da Justiça brasileira, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros.
O conselheiro relator, Luiz Cláudio Allemand, havia apresentado outra abordagem para o tema, no que foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Alkmim, Carlos Eduardo Dias e Lelio Bentes. Segundo Allemand, o art. 73, III, da Loman prevê a manutenção de vencimentos e vantagens aos juízes para o exercício da presidência da associação de classe, mas não estabelece critério para o afastamento em relação à natureza, aos fins da associação, ao universo de associados que ela representa ou mesmo a extensão territorial por ela abrangida. “Observa-se apenas a presença dos seguintes requisitos: associação de classe de magistrados e assunção da presidência dessa entidade”, afirmou o relator.
Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias