Artigo: Justiça rápida e combate efetivo à corrupção

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Alexandre de Moraes*

“A efetividade no combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e efetiva, que gere para a certeza de processos justos, mas céleres”

A punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva, a de que os servidores públicos não se deixem, como lembrava Platão, “induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.A demora nos processos e julgamentos, bem como a inefetividade na execução e no cumprimento das decisões judiciais, é o problema mais grave da Justiça brasileira e se reflete diretamente na população, trazendo descrédito ao Poder Judiciário, apesar de ele não ser o único responsável pelas causas dessas distorções.

A efetividade no combate à improbidade exige uma Justiça mais rápida e efetiva, que gere para a sociedade a certeza de processos justos, porém céleres. Isso é possível, pois, apesar de a maioria da população nunca ter procurado a Justiça para resolver conflitos e também nunca ter sido acionada (média de 63,2%), 77,2% da população acredita que “vale a pena procurar a Justiça” (DataUnB -março/2005; outubro/2005 e fevereiro/2006 -“Justiça em Números”).

A emenda constitucional nº 45/04 (reforma do Judiciário) trouxe alguns mecanismos processuais que possibilitam maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça (súmulas vinculantes, repercussão geral). Entre eles, a função de planejamento estratégico do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O CNJ, visando dar plena efetividade ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, bem como atacar a morosidade na tramitação e julgamento dos processos, instituiu, em seu regimento interno, a representação por excesso injustificado de prazo no julgamento de processos, que poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos conselheiros. Observe-se que esse mecanismo, apesar de já existente em nosso sistema jurídico, visando acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; Loman, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), para, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, “neutralizar, por parte de magistrados e tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios” (mandado de injunção nº 715/DF), foi tradicionalmente aplicado caso a caso, sem que houvesse um planejamento estratégico que permitisse, ao mesmo tempo, anular os efeitos maléficos e diagnosticar as causas do atraso, para evitar, dessa forma, um círculo vicioso.

A atuação do CNJ, para garantir maior celeridade processual e efetividade das decisões judiciais, deve ser pró-ativa, e não reativa, ou seja, em vez de esperar caso a caso o julgamento de procedimentos por excesso de prazo, deve, em conjunto com os tribunais do país, diagnosticar os problemas, regulamentar a questão, fixar metas e indicar a infra-estrutura e logísticas necessárias para seu cumprimento. Com isso, a partir do ingresso do processo no tribunal, seria computado prazo certo para realizar o julgamento, uma vez que, em regra, não há a necessidade de nova produção de provas em segundo grau. Bem utilizado, esse mecanismo irá aumentar o grau de conhecimento do Judiciário pela população (68% -baixo, segundo o DataUnB), além de alterar a percepção popular de uma Justiça morosa (média de 40%) e que não funciona (média 25%), pois passará a sentir sua ampla proteção, de maneira mais ágil e concreta. A atuação conjunta do CNJ e dos tribunais para a fixação de prazos razoáveis de julgamento de recursos -logicamente, com a possibilidade de justificativas excepcionais de descumprimento, quando então será analisado caso a caso (por exemplo: acúmulo exagerado, suspensão em virtude de aguardar julgamento de outro processo, recente promoção, atraso no parecer do Ministério Público, questões processuais incidentais etc.)- demonstrará a toda a sociedade a atuação pró-ativa do Poder Judiciário contra a morosidade da Justiça, possibilitando maior agilidade processual e um mais eficaz combate à corrupção.


(*) ALEXANDRE DE MORAES, 37, professor doutor e livre-docente da USP e do Mackenzie, é membro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Foi secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania em São Paulo (2002-2005). É autor, entre outras obras, de “Direitos Humanos Fundamentais”.

Artigo publicado em 17 de novembro de 2007