A Lei Geral de Proteção de Dados e as Ouvidorias foi o tema explorado pelo ouvidor e gerente de Integridade da BR Distribuidora, José Eduardo Elias Romão, na palestra inaugural do 1º Encontro CNJ de Ouvidorias do Poder Judiciário. Na opinião de Romão, “em um mundo marcado por interações virtuais, sobretudo em tempo de pandemia, não há sequer a necessidade de justificar quão dependente somos dessas novas mídias ou dessas interações”.
A palestra inaugural do “1º Encontro CNJ de Ouvidorias do Poder Judiciário” ocorreu na noite dessa terça-feira (15/12).
O que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ) traz de oportuno é a autodeterminação informativa, de acordo com o representante da BR Distribuidora. “Essa expressão revela a vinculação da LGPD ou da proteção de dados à pretensão de se garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais ou seu vínculo com a realização dos direitos humanos. Conferir ao cidadão o direito de decidir quais dados poderão ser conhecidos, manejados pelo poder público e privado ou diferentes organizações”, explicou.
A um público composto por ouvidores, servidores e colaboradores que atuam na área de ouvidoria judicial, o palestrante situou a LGPD, ao lado da Lei de Acesso à Informação, como um marco constitutivo do estado democrático de direito.
“Não à toa há uma proposta de emenda à Constituição em curso, em andamento no Congresso Nacional, para que se estabeleça com clareza no artigo 5º a autodeterminação informativa ou essa privacidade positiva”, informou. Romão disse não considerar a emenda necessária, mas avaliou que a PEC revela uma expectativa da sociedade com a promulgação da LGPD, que tem a ver com proteção de dados pessoais, com autodeterminação informativa, participação e, por sua vez, com oportunidades.
O ouvidor alertou que se a LGPD for vista, de antemão, como uma ameaça, um obstáculo, com elevadas sanções e multas, então é provável que a história de implementação na Europa se repita aqui no Brasil, como uma farsa. “E não é essa a proposta. Creio que a atuação das ouvidorias pode garantir, e muito, que a lei venha a se estabelecer como uma oportunidade ao poder público.”
Falou, ainda, sobre o respaldo normativo para tratar as informações. Sãos 10 as bases legais à amparar o tratamento de dados pessoais: consentimento do titular; para realização de estudos para órgãos de pesquisa; para administração pública, com uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para execução de contratos; para proteção de crédito; para proteção à vida ou à integridade física; para cumprimento de obrigação legal regulatória; para o exercício regular de direitos judicial, administrativo ou arbitral; para execução de contratos ou procedimentos preliminares relacionados a um contrato; e para tutela da saúde.
“As ouvidorias, como instituições de participação, como agentes de democratização do Estado, de ampliação do Judiciário, no caso, devem participar ativamente do trabalho de adequação dos órgãos à LGPD não apenas porque possuem ampla experiência no atendimento às mais variadas demandas do cidadão, mas, sobretudo, porque estão preparadas para transformar aparentes ameaças em oportunidades de comunicação e aprimoramento, conferindo, por consequência, legitimidade aos poderes públicos”, considerou.
Troca de experiências
Ao agradecer e enaltecer o palestrante pelos esclarecimentos da importante inovação legislativa, o ouvidor do CNJ, conselheiro André Godinho, falou sobre sua preocupação de que parece que a LGPD foi muito pensada para o setor privado. “E isso, diante da Lei de Acesso à Informação e ao próprio papel de transparência atribuído às ouvidorias da justiça, nos deparamos às vezes com eventual incompatibilidade entre as duas normas. Por normalmente fazer citações a processos, a situações judicializadas, nos vemos em um conflito em fornecer essas informações e expor dados que não deveriam ser publicizados”, afirmou.
Romão concordou que a LGPD foi de alguma forma projetada para alcançar as ameaças que já se verificavam no setor privado. “Sobre a justificativa de proteção de dados pessoais, o que pode acontecer no poder público, e já se observa em alguns âmbitos, é que os órgãos passem a defender a indisponibilidade de informações pela suposta existência de dados pessoais. Por isso a LGPD especifica ou exige relatórios de operação e de impacto que ofereçam ao titular todo ciclo de vida das informações, todo o rastreamento. Não seria suficiente para conter esse risco, que me parece sim possibilidade de retrocesso, mas vai exigir que a cada negativa de acesso se possa justificar”, explicou.
Carolina Lobo
Agência CNJ de Notícias