A regra que proíbe os magistrados de participarem dos leilões realizados pelo Poder Judiciário não se limita apenas à comarca na qual eles atuam, mas abrange todo o tribunal ao qual estão vinculados, e a participação de cônjuges nesses leilões equivale à do próprio magistrado, para fins administrativos e funcionais. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 179ª Sessão Ordinária do órgão, realizada nesta terça-feira (12/11), em Brasília/DF. Por maioria dos votos, os conselheiros julgaram improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001535-37.2013.2.00.0000, movido pela esposa de um juiz trabalhista de Itabareba, cidade do interior da Bahia, contra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), com jurisdição naquele estado. A mulher ingressou com o procedimento após ser proibida pela corte de participar das hastas públicas que o TRT5 promove. Prevaleceu, nesse caso, o voto do relator, conselheiro Rubens Curado.
A participação dos cônjuges dos magistrados nos leilões promovidos pelo tribunal ao qual eles estão vinculados foi vedada pelo CNJ na 178ª Sessão Ordinária, realizada no último dia 5 de novembro. O entendimento foi definido na Consulta 0001363-95.2013.2.00.0000, feita ao Conselho pelo TRT5. O procedimento também foi relatado por Curado. Na ocasião, o conselheiro consolidou o entendimento “de que a participação do cônjuge ou companheiro do magistrado em hasta pública equivale à participação do próprio magistrado”.
No PCA, entretanto, a requerente, que é empresária, alegou seu “direito líquido e certo de arrematar bens nas hastas públicas do TRT5”, nos casos em que os “processos judiciais são estranhos à jurisdição do seu marido ou nos quais ele não tenha atuado”. Nesse sentido, informou que o esposo atua em uma comarca a cerca de 300 quilômetros de distância da capital Salvador, onde se localiza a sede do tribunal trabalhista.
Ao analisar o processo, Curado frisou o artigo 690-A do Código de Processo Civil e o artigo 497, inciso 3º, do Código Civil. Ambos proíbem a participação de magistrados nas hastas públicas, sendo o último dispositivo mais categórico ao estabelecer a vedação “no lugar onde servirem, ou nos quais se estender a autoridade deles”. O conselheiro explicou que a regra tem como objetivo garantir a lisura dos leilões, “impedindo-se a participação de quem, mesmo que indiretamente, possa interferir ou desequilibrar a necessária isonomia entre os participantes da hasta pública”.
“O fundamento dessa vedação é de ordem moral e visa resguardar o Judiciário e toda a magistratura, na medida em que afasta possíveis ilações acerca da conduta ética, tanto dos pretensos licitantes quanto dos responsáveis pelas homologações. Evita-se, portanto, discussões sobre possíveis favorecimentos, o que comprometeria a própria instituição”, afirmou o conselheiro, no voto.
E acrescentou: “Nesse sentido, não me parece razoável a interpretação de que a vedação seria restrita ao juízo ou ao foro em que atua o magistrado, a permitir, por exemplo, que titulares de uma comarca participem de hastas públicas em comarcas vizinhas vinculadas ao mesmo tribunal. Tal interpretação não ilidiria a névoa sobre eventuais favorecimentos a magistrados que, embora momentaneamente, não estejam a exercer a judicatura naquela localidade, possam ter exercido ou vir a exercer”.
Votaram com Curado o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, e os conselheiros Saulo Casali Bahia, Flavio Sirangelo, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Gisela Gondin, Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias