Decisão unânime tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão ordinária da última terça-feira (19/3), derrubou a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade consta na Resolução n. 156, editada pelo CNJ em agosto do ano passado para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, para quem o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações.
A decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) e relatada no CNJ por Munhoz. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT). O TRE/ES argumentou que os documentos “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?”.
O artigo 1º da Resolução n. 156 proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos casos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, incolumidade pública, fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e de cunho eleitoral.
O artigo 2º da norma, por sua vez, também restringe a nomeação daqueles que praticaram atos que levaram à perda de cargo ou emprego público; tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou tenham tido as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por ato de improbidade administrativa.
Para o conselheiro, as certidões da Justiça do Trabalho não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 156. “Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária”, afirmou Lucio Munhoz.
Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea “d”, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da Resolução, que estabelece o requisito. Ele também determinou alteração no inciso V do mesmo dispositivo para que os tribunais também passem a exigir dos “órgãos jurisdicionais” nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público.
“É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da Resolução n. 156/2012, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar. Assim, entendo, que o referenciado dispositivo pode ser excluído do normativo orientador deste Conselho, ante a ausência de efeito prático para o objetivo colimado”, afirmou na decisão.
O conselheiro também respondeu a outro questionamento do TRE/ES, sobre o prazo de 90 dias imposto pela Resolução n. 156 para que os tribunais recadastrassem os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, para a apresentação dos documentos exigidos. A corte indagou qual seria o melhor momento para a realização do procedimento. “Deve ser feito pelo tribunal nos moldes por ele fixados e na periodicidade que ele entender necessária, pois se trata de matéria inserta no rol de sua competência e autonomia”, afirmou Munhoz.
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias