Curso de Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, sob a coordenação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, cursos para Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação.
Os Tribunais poderão oferecer cursos de mesma natureza e, para tanto, deverão seguir diretrizes estabelecidas no Regulamento do Sistema de Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos – ConciliaJud, publicado em 14 de abril de 2020.
O curso é presencial e gratuito, e os gastos com transporte, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do participante.
O curso pretende alinhar os treinamentos em conciliação e mediação dos tribunais à Resolução n. 125/2010, do CNJ.
Veja abaixo o que mudou com a vigência do novo regulamento:
1) Alteração na proporção de aluno por instrutor na etapa teórica dos cursos (de 8 alunos para 16 alunos por instrutor).
Novo regulamento | Regulamento anterior |
Art. 8 º O Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais é composto das seguintes etapas: § 2 o A etapa teórica deve ser ministrada em codocência, observado o limite de 16 (dezesseis) cursistas por formador e de 32 (trinta e dois) alunos por turma. | Art. 7º O curso de formação de instrutores é composto de 2 (duas) etapas: uma teórica, correspondente a 40 horas-aula, e outra prática, a ser desenvolvida na forma dos artigos 10 e 11 deste regulamento. Parágrafo único. O curso de formação de instrutores em mediação judicial e/ou conciliação será ministrado em codocência, deverá limitar-se ao número de 08 (oito) cursistas por formador de instrutor e totalizar, no máximo, 32 (trinta e dois) alunos por turma. |
2) O instrutor em formação poderá obter aprovação na etapa teórica ainda que não tenha frequentado integralmente às aulas, desde que por motivo justificado e limitada a ausência a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Novo regulamento | Regulamento anterior |
Art. 9 o A aprovação na etapa teórica fica condicionada a: I – comprovação de 100% (cem por cento) de frequência nas aulas, exceto ausência por motivo justificado desde que limitada a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, situação que implicará a conclusão de atividade estabelecida pelo formador do curso; e II – avaliação técnica de docência, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 10 deste regulamento. | Art. 8º Os participantes do curso deverão ter frequência de 100% (cem por cento) e ser aprovados em avaliação técnica de docência. |
3) Na etapa teórica, a avaliação técnica de docência, agora, será realizada pelos próprios formadores.
Novo regulamento | Regulamento anterior |
Art. 10. A avaliação técnica de docência será realizada, pelos próprios formadores, durante a execução da etapa teórica do curso. § 1 o A avaliação consistirá na análise de aula simulada ministrada pelo cursista, na qual serão observados os seguintes fatores: I – conhecimento teórico sobre o tema da aula; II – capacidade de comunicação, organização e uso de recursos didático- pedagógicos que possibilitem a interação com os alunos, tais como estratégias de metodologias ativas; III – postura condizente com os princípios e objetivos que norteiam a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, nos termos do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010. § 2 o Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática os cursistas que obtiverem encaminhamento favorável dos formadores responsáveis pela avaliação técnica. | Art. 9º A avaliação técnica será realizada por comissão composta de 03 (três) formadores, preferencialmente de outros Tribunais, indicados pelo Comitê Gestor da Conciliação. § 1º A avaliação poderá ser presencial ou à distância, por meio de videoconferência, Skype ou outra ferramenta tecnológica disponível, e consistirá na análise de aula ministrada pelo instrutor em formação, na qual serão avaliados os seguintes aspectos: I – conhecimento técnico acerca do tema da aula; II – capacidade de comunicação, organização e uso de recursos didáticos; III – postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse (Anexo III, Código de Ética de Conciliadores e Mediadores judiciais). § 2º Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática somente os cursistas que obtiverem parecer favorável da comissão que efetuar a avaliação técnica. § 3º Concluída a etapa teórica, o Comitê Gestor da Conciliação incluirá o nome do participante no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) e o qualificará como “instrutor em formação”. § 4º Efetuado o cadastro, o participante receberá comunicação eletrônica contendo login e senha para acesso ao CIJUC e à declaração de término da etapa teórica. |
4) O prazo para conclusão da etapa prática passou de 1(um) para 2 (dois) anos, sendo que caberá ao Coordenador do NUPEMEC vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais apreciar os pedidos de prorrogação de prazo, e, não mais ao Comitê Gestor da Conciliação.
Novo regulamento | Regulamento anterior |
Art. 12 – § 6o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais um ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo instrutor em formação ao coordenador do Nupemec vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, que ficará responsável por apreciar e decidir a solicitação de prorrogação. | Art. 10 § 6º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo Coordenador do NUPEMEC. |
5) Com o novo regulamento, exige-se que o instrutor em formação atue, sem remuneração, em 1 (um) Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais realizado exclusivamente pelo CNJ ou por órgãos de tribunal, em detrimento da exigência da norma anterior que impunha a ministração de 3 (três) cursos para obter a certificação como instrutor.
6) Há a possibilidade de o instrutor em formação obter certificado antes dos 2 anos estipulados para conclusão da etapa prática, mediante a entrega do relatório de acompanhamento de ao menos um aluno que tenha completado o estágio supervisionado, permanecendo responsável pela supervisão e entrega do relatório de acompanhamento do estágio dos demais cursistas.
Novo regulamento | Regulamento anterior |
Art. 12. A etapa prática deve ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação da conclusão da etapa teórica, mediante atuação como instrutor em formação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em 1 (um) Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais realizado exclusivamente pelo CNJ ou por órgãos de tribunal. § 5º O instrutor em formação será certificado antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante a entrega do relatório de acompanhamento de ao menos um aluno que tenha completado o estágio supervisionado, permanecendo responsável pela supervisão e entrega do relatório de acompanhamento do estágio dos demais cursistas. | Art. 10. Para concluir a formação, mediante o cumprimento da etapa prática, o cursista deverá ministrar, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de expedição da declaração de cumprimento da etapa teórica, 03 (três) cursos de capacitação de mediadores judiciais e/ou de conciliadores, não remunerados, organizados por Tribunais na forma da Resolução CNJ n. 125/2010. |
7) O prazo de validade dos certificados de instrutores aumentou de 1 ano para 2 anos. A revalidação do certificado após o transcurso desse prazo poderá se dar com: a) realização um curso de formação de mediadores e conciliadores, OU b) conclusão de, ao menos, uma ação de capacitação de aprofundamento docente.
Novo Regulamento | Regulamento Anterior |
Art. 51. O Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) será formado por instrutores certificados nos Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais ou nos Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, na forma estabelecida nos artigos 11, 13, 29 e 31 deste regulamento. § 1o Após o período de 02 (dois) anos da data de expedição do certificado de conclusão do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais ou do Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, a permanência da inscrição do instrutor no CIJUC fica condicionada a: I – atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, conforme o caso, em pelo menos 01 (um) curso de formação de mediadores e/ou conciliadores judiciais ou curso de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, por ano, na forma prevista nos artigos 12 e 30 deste regulamento; ou II – certificação em pelo menos 01 (uma) ação de capacitação de aprofundamento docente, por ano, oferecida pelo tribunal ou pela escola judicial em que atua. | Art. 12 A certificação do participante do curso de que trata este regulamento será expedida pelo Comitê Gestor da Conciliação após avaliação dos documentos por ele inseridos no CIJUC. § 1º O certificado terá validade de 01 (um) ano, contado da data de sua emissão. § 2º A revalidação deverá ser feita em periodicidade anual. § 3º Para revalidar o certificado, o instrutor deverá ministrar, durante o período de validade, pelo menos 01 (um) curso de capacitação de mediadores judiciais (no caso do instrutor de mediação judicial) ou de conciliadores (no caso do instrutor de conciliação), de forma gratuita, nas mesmas condições referidas nos artigos 10 e 11. |
8) A análise da documentação comprobatória da realização dos cursos de formação de mediadores e conciliadores para fins de obtenção do certificado de instrutor e de sua revalidação, antes inserida no CIJUC e analisada pelo Comitê Gestor da Conciliação, será, agora, incluída no ConciliaJud e sua análise ficará a cargo dos tribunais.
Novo Regulamento | Regulamento Anterior |
Art. 3o Os tribunais e as instituições responsáveis pela realização dos cursos a que se refere o art. 1o devem avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento pelos alunos interessados em participar das ações de capacitação, atestando a aptidão destes para, conforme o caso, atuarem como instrutor, mediador judicial, conciliador judicial ou expositor, como etapa obrigatória para o deferimento das inscrições. § 1o Os documentos apresentados pelos interessados ficarão sob a guarda do órgão de tribunal ou da instituição de formação promotora do curso, como condição necessária para o deferimento da inscrição e do cadastro no ConciliaJud. Art. 51, § 2o Caberá ao tribunal no qual atua o instrutor o cadastro no CIJUC das informações relativas ao cumprimento da condição estabelecida nos incisos I ou II do § 1o deste artigo. | Art. 12. A certificação do participante do curso de que trata este regulamento será expedida pelo Comitê Gestor da Conciliação após avaliação dos documentos por ele inseridos no CIJUC. |