Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

§ 1º Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, devendo, obrigatoriamente, haver: (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

I – servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos; (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

II – indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); e (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

III – diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+”. (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

§ 2º Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as Comissões. (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

§ 3º Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição. (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021)

Acessar aqui.

Art. 16. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual terá as seguintes atribuições:

I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII – fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;

VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão.

§ 1º Sem prejuízo das medidas de coordenação nacional, acompanhamento e incentivo por parte do Conselho Nacional de Justiça, as Comissões instituídas pelos tribunais coordenarão rede colaborativa e promoverão o alinhamento das Comissões em nível regional, bem como tomarão iniciativas para a efetividade de seus objetivos.
§ 2º As Comissões criadas por força desta Resolução não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.

Conselhos

  • Conselho Superior da Justiça do trabalho (CSTJ)
  • Tribunal da Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG)
    Não há comissão constituída. Pedido de flexibilização da composição _ Tribunal de pequeno porte _Ofício n. 15/2021 – Gab. Pres. TJMMG _ Processo _ CumprDec. 0009779-08.2020.2.00.0000 _ Pendente resposta do CNJ.
    Ref. Processo _ CumprDec. 0009779-08.2020.2.00.0000
  • Tribunal da Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS)

    PORTARIA 068/2021, DJE.
    Portaria nº 075/2021, DJE.
    Na Justiça Militar do RS há uma comissão única, tendo em vista o número reduzido de magistrados e servidores – 14 magistrados e menos de 100 servidores no total – somente duas Auditorias Militares em Porto Alegre e duas no interior do Estado.
    Além disso, na JME não há direção de foro como na Justiça Comum, somente uma Direção-Geral no TJM; por isso, houve a indicação de magistrado de primeiro grau pelos próprios magistrados daquela instância, e de servidores do primeiro grau adotando o mesmo critério.

  • Tribunal da Justiça Militar de São Paulo (TJMSP)
    Portaria nº 321/2021-AssPres, de 26/02/2021.