O Programa PJe 2020, previsto para finalização em julho do respectivo ano, tem como objetivo a entrega de diversos projetos de melhoria da infraestrutura, inovação, expansão de módulos e suporte ao sistema como um todo. Os projetos são desenvolvidos com utilização de metodologia ágil, com sua carteira planejada semestralmente e com foco na necessidade dos usuários, produtividade dos serviços e facilidade de uso dos recursos. Objetivando melhor qualidade em suporte, atendimento às especificidades dos tribunais e segmentos de Justiça, bem como o compartilhamento de recursos, os projetos serão desenvolvidos de modo colaborativo, com ampla participação das equipes de desenvolvimento dos próprios tribunais.
 
Considerando o caráter permanente do Programa, sua versão 2020 é parte de um todo e tem como escopo registrar as diretrizes para a política de informatização do Poder Judiciário brasileiro, na gestão 2018/2020, com vistas à definitiva implantação de uma plataforma única para o processo judicial em meio eletrônico.
A premissa básica reside no fato de que a informatização do processo judicial é uma política pública fundamental e, como tal, deve considerar padrões ou standards aplicáveis a todos os segmentos de justiça, independentemente de sua competência ou grau de jurisdição. A motivação para tanto decorre das disposições da Constituição da República (Art. 103-B, §4º, Vi e VII) e do Código de Processo Civil (Art. 196), que atribuem competência ao Conselho Nacional de Justiça para a gestão e a coordenação dessa política pública.
 
De um lado, a informatização do processo judicial e sua evolução tecnológica visam dar pleno cumprimento, em especial, aos direitos fundamentais de acesso à justiça e razoável duração do processo. De outro lado, para aprimoramento e evolução constantes, cumpre ao CNJ colher informações de modo permanente, conforme disposição da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2016, em seu Art. 5º, §1º, quando dispõe sobre os objetivos do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ. Forçoso concluir ser um imperativo a padronização sobre a produção e tramitação de informações processuais, sem a qual é impossível conhecer com qualidade como se realiza a justiça no Brasil.
 
Os objetivos, marcos e propostas aqui expressos, consideram todas as ações já implementadas pelo CNJ, para que não ocorra uma ruptura em face das gestões anteriores, seja em razão da necessária convergência de uma visão institucional homogênea e contínua, seja em face dos investimentos realizados ao longo dos anos. Assim, para o tema da informatização do processo judicial, serão considerados alguns elementos, vistos como essenciais para o sucesso do programa proposto, a saber:
 
1. As regras para numeração única do processo judicial (Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008);
2. A tabela processual unificada para classes, assuntos, temas e tipos de documentos judiciários (Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007);
3. O software ou plataforma denominado PJe, instituído como sistema único para todos os tribunais (Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013), bem como sua atual configuração tecnológica, no conceito de plataforma;
4. O Modelo Nacional de Interoperabilidade (Resolução Conjunta CNJ/CNMP, nº 3 de 16 de abril de 2013);
5. A Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).
 
Importante observar que cada um desses elementos decorre de deliberações do Conselho, na sua composição Plena, com as respectivas Resoluções publicadas. Além disso, sofreram e sofrem aprimoramentos constantes, o que enseja o reconhecimento da maturidade acumulada por todos aqueles que foram agentes de implementação dessas políticas.  Sem embargo, o atual Código de Processo Civil, agregou novas atribuições ao CNJ, as quais convergem em razão das políticas e ações já implementadas.
 
A propósito do CPC, destacam-se, dentre outros, os seguintes pontos:
 
1. A atribuição para regulamentar e prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, com a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos (Art. 196);
2. A responsabilidade de promover, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das disposições do próprio CPC (Art. 1.069).
É inegável que o CNJ tem sido e deve permanecer protagonista quando se trata da informatização do processo judicial, seja na edição de regras para sua concretização, seja na construção de soluções tecnológicas que contribuam para o desiderato do realizar a justiça. Trata-se de uma atuação que resulta em um movimento circular e de retroalimentação, pois a própria informatização, bem realizada, agregará condições para obtenção de dados confiáveis que permitem a evolução contínua de todo o sistema.
 
O que se pretende, a partir desta Gestão 2018/2020 é a consolidação de elementos que levarão a uma verdadeira transformação digital da jurisdição brasileira, com foco na governança e inovação.