A desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou, diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, a decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que impôs ao presidente da República o uso de máscaras de proteção e à União que exija de seus servidores a utilização do equipamento em todos os espaços públicos, vias públicas, transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal.
Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela União e pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, objetivando a reforma da decisão da 1ª instância, a magistrada esclareceu que a interposição de agravo de instrumento devolve ao Tribunal a análise de todas as questões afetas à ação de origem. Questões essas que notadamente se evidenciem de ordem pública, como se mostra o preenchimento das condições para se valer da via especial da ação popular, o que se denomina de efeito translativo do recurso, reconhecidamente cabível em sede de agravo de instrumento, prestigiando-se a celeridade e a economia processual.
Segundo a desembargadora, “há elementos que permitem o não conhecimento do mérito da pretensão, já que a via especial da ação popular somente pode ser utilizada quando observadas as condições gerais e específicas para sua utilização”.
A magistrada ressaltou a existência de norma que obriga a utilização da máscara de proteção na circunscrição do Distrito Federal – Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020. A determinação, notória e do conhecimento de todos os cidadãos, inclusive cominando multa para a hipótese de descumprimento da exigência, esvazia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a mesma obrigação já constante do referido Decreto.
“O Poder Judiciário não se presta à finalidade de incrementar a penalidade já existente por força da inobservância da norma sob pena de usurpação de competência e fragilização da separação dos poderes, bastando que o Distrito Federal se valha de seu poder de polícia para fazer cumprir a exigência ou sancionar o infrator com a imposição de multa em caso de não observância”, afirmou a relatora.
Segundo Daniele Maranhão, quando se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação do Tribunal e de acordo com a legislação nacional vigente. E ao se permitir o prosseguimento de ação popular em substituição de ação civil pública, conforme destacou a magistrada, não só se concretiza descumprimento da lei, como também se permite seja usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.
Para a desembargadora, com essas considerações, a decisão de primeiro grau deve ser reformada diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, sendo de se impor a negativa de prosseguimento da ação popular por duplo fundamento, pela ausência de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento judicial, e por inadequação da via eleita.
Nesses termos, a relatora acolheu a preliminar de ausência de condições da ação, arguida pelos requeridos, desconstituindo a decisão de primeiro grau, reconheceu ser a hipótese de obstar o processamento da ação popular e julgou o processo de origem sem resolução do mérito, de acordo com o art. 487, VI, do CPC.
Fonte: TRF1