Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

No caso de indisponibilidade do sistema para a expedição dos documentos previstos no art. 7º da presente Resolução, a autoridade judicial poderá valer-se dos meios disponíveis para efetivação da ordem, observados os campos e diretrizes que compõem os documentos previstos no anexo I da Resolução n° 251 deste CNJ.

Cessado o impedimento, deverá a autoridade judicial realizar, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa, para atender o disposto no art. 8º da presente Resolução.

A atribuição é tão somente da unidade jurisdicional competente.
Embora este Conselho seja órgão gestor do BNMP2.0, não pode nem é dotado de competência jurisdicional para expedir, atualizar e/ou excluir documentos e cadastros no referido Sistema, que é exclusiva das unidades jurisdicionais competentes, conforme expressa disposição do art. 24 da Resolução n° 251/18 deste CNJ.

O cadastramento de usuários ao BNMP 2.0 é realizado pelos administradores regionais do BNMP 2.0 de cada Tribunal, os quais são responsáveis pelo cadastro do usuário e fornecimento das respectivas senhas de acesso. Os administradores regionais, via de regra, encontram-se lotados na Corregedoria de Justiça local.

Não. O CNJ é órgão despido de competência jurisdicional, não podendo expedir, modificar ou alterar quaisquer documentos no BNMP 2.0.

a) Consulta pública – qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, por meio do link https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/captcha/%2Fpesquisa-peca, pode consultar os mandados de prisão que estão “pendentes de cumprimento” e ainda vigentes.

b) Consulta de usuário interno – acesso somente para os órgãos do Poder Judiciário via web, pelo Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), ou via webservice a partir da liberação de acesso realizada pelo administrador regional de cada Tribunal, devidamente identificado.

c) Acesso de usuário externo para outras entidades públicas – o acesso à base de dados do BNMP 2.0 por entidades públicas deverá ser objeto de termo de cooperação técnica, sendo de responsabilidade destas o cadastro de identificação de seus usuários e a proteção das informações recebidas de natureza sigilosa, reservada ou pessoal.