TJRR designa juiz de cooperação

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Por meio da Portaria nº 2458, de 01/12/11, o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), desembargador Ricardo Oliveira, designou o titular da 5ª Vara Cível, Mozarildo Monteiro Cavalcanti, como juiz de cooperação. O primeiro ato de cooperação foi publicado no DJE de 17/02/12. Os juízes das varas cíveis genéricas (3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas cíveis) adotaram medidas que objetivam diminuir a burocracia e agilizar a tramitação de demandas repetitivas, cartas precatórias, causas conexas e conflitos de competência.

O TJRR disponibiliza um link no seu portal (www.tjrr.jus.br) para que os juízes do estado de Roraima e de qualquer outra unidade da Federação possam solicitar cooperação jurisdicional na forma da Recomendação nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  O documento determinou a todos os tribunais que adotem mecanismos de cooperação, tais como os Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação.

Segundo o Juiz Mozarildo Monteiro Cavalcanti, “a cooperação jurisdicional é um mecanismo moderno que tem por objetivo agilizar e desburocratizar diversos procedimentos judiciais. Trata-se de uma iniciativa do TJRR para tornar mais célere a prestação jurisdicional.”

Atribuições – De acordo com a Recomendação nº 38 do CNJ, “os magistrados designados para atuar como Juízes de Cooperação terão a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.” (art. 6º).

Seus deveres específicos são (art. 7º): I –  fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;II –  identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal e IV – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes.

Também constam entre os deveres do juiz de cooperação: V – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;VI – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;VI – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.”  

Do TJRR