Dispõe sobre o desenvolvimento de ações conjuntas entre os partícipes, visando à cooperação para a efetiva implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Acompanhamento ao Adolescente Pós-Cumprimento de Medida Socioeducativa, nos termos propostos em leis e diretrizes nacionais e internacionais, concretizando, desta forma, as condições institucionais necessárias para a implementação do Programa no Estado do Ceará.