Tribunal edita resolução para promover a celeridade processual

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Diante da dispensa legal do pagamento de custas processuais, autos relativos a Habeas Corpus, Habeas Data, Reexame Necessário e Ação Direta de Inconstitucionalidade não precisam mais ser remetidos à Seção de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) para cálculo de custas processuais. A medida está na Resolução nº 17/2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) desta segunda-feira (18/5) e entrará em vigor no prazo de 10 dias após a publicação. O objetivo é preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo. A dispensa, no entanto, não cabe para os processos que apresentem, além desses, outros recursos que demandem o pagamento de custas processuais.

Ainda de acordo com a resolução do tribunal, também poderão ser enviados diretamente à Comarca de origem, sem remessa à Contadoria Judicial do TJES, os processos que subiram à instância superior devido à interposição de Recurso em Sentido Estrito, “visto que ainda não constam nos autos sentença condenatória terminativa capaz de ensejar o cálculo de custas processuais”.

A chefe da seção de Contadoria do TJES, Maria Teresa Schwartz, explica que a medida trará uma redução de até 15% no número de processos que passam pela unidade, o que trará mais agilidade na tramitação. Com a mudança, a própria Câmara irá certificar o processo e arquivá-lo, ou encaminhá-lo para o primeiro grau. A juíza Débora Maria Ambos Correa da Silva, do Foro de Vitória, atesta a efetividade da medida: “uma vez que não será preciso remeter esses processos à Contadoria, que tem tantos cálculos importantes para fazer, a celeridade processual será efetiva”, destacou.

Além da celeridade processual, a decisão também leva em consideração o princípio da transparência e da publicidade dos atos da Administração Pública; assim como a Resolução nº 42, do Tribunal Pleno, que determina a remessa de todos os processos à Contadoria Judicial antes da remessa à Comarca de origem e/ou arquivamento, e o artigo 20 da Lei 9974/2013, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de custas para algumas classes processuais.

Fonte: TJES