O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Fundação Getúlio Vargas – FGV Projetos promoverão no próximo dia 21 o seminário Acesso à Justiça: o Custo do Litígio no Brasil e o Uso Predatório do Sistema Justiça. O evento vai discutir, entre outros temas, o fenômeno da judicialização e o impacto da avalanche de demandas desnecessárias na eficiência do Poder Judiciário. Discutirá soluções para o problema, além de meios alternativos para a resolução de conflitos.
A coordenação científica do seminário está a cargo dos ministros do STJ Luis Felipe Salomão e Villas Bôas Cueva e do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Henrique Ávila. O evento vai ocorrer das 8h30 às 19h, no auditório do STJ, em Brasília.
Os professores Luciano Timm (FGV) e Flávio Yarshell (Universidade de São Paulo), palestrantes convidados para o evento, comentam, a seguir, alguns dos tópicos que serão abordados.
O que os senhores definem como “uso predatório da Justiça”?
Luciano Timm – A teoria econômica trata do fenômeno da “tragédia dos comuns” ou da “tragédia dos baldios” (como preferem os portugueses), que significa a superutilização ou, melhor dizendo, o excesso de utilização de bens públicos por agentes privados autointeressados que atuam sem levar em conta o impacto de seu agir para o conjunto da sociedade (atitude essa que acaba gerando externalidades negativas). Nesse sentido, a Justiça, como bem público, pode ser usada, ou mais especificamente superutilizada, por indivíduos que buscam maximizar seus interesses, o que acarreta prejuízos à sociedade, que vê o bem público escassear. Pense-se num pasto público em que todos os produtores rurais alimentam seu gado; em algum momento, na ausência de alguma regra ou controle, haverá exaustão do recurso.
Flávio Yarshell – A etimologia da palavra “predar” remete ao significado de pilhar, roubar. O emprego da palavra, no contexto em questão, pode se prestar a designar uma disfunção do sistema, em que determinados agentes sociais e/ou econômicos se valem do aparato judiciário para obter proveito indevido, com transferência de custos próprios para o Estado e/ou para terceiras pessoas. De certa forma, a expressão designa uma forma de abuso ou de desvirtuamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça.
Quais são os custos desse uso predatório?
Luciano Timm – Como parte substancial da Justiça privada (descontando, portanto, o uso predatório pelo poder público) é subsidiada porque composta por litigantes que fazem uso da assistência judiciária gratuita, o maior ônus é para o contribuinte, mas a Justiça acaba sofrendo com a perda de tempo dos juízes e igualmente uma consequente perda de qualidade nas decisões. Alguns dados sugerem que a Justiça brasileira chega a custar cerca de 1,2% do PIB. Também há alguns custos “escondidos” que dizem respeito à insegurança judiciária, ao ambiente de negócios, que são difíceis de quantificar, mas que prejudicam a percepção do investidor nacional e estrangeiro.
Flávio Yarshell – O desvirtuamento do acesso à Justiça gera prejuízos generalizados, que são suportados pelo Estado e, de forma mais ampla, por toda a sociedade. A sobrecarga do Judiciário impede que ele funcione a contento porque prejudica a qualidade e a tempestividade da prestação jurisdicional.
Quais são as principais ações que não deveriam estar sobrecarregando o Judiciário?
Luciano Timm – É preciso discutir um critério objetivo e uniforme de pobreza para fins de litigância sob o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de se observarem precedentes. Idealmente, casos que não deveriam estar no Judiciário são casos já julgados em última instância com jurisprudênciaJurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um... More consolidada, casos em que indivíduos usam o Poder Judiciário para não cumprir com suas obrigações ou mesmo em que o Poder Judiciário se revela desnecessário para a solução dos conflitos. O presente sucesso da arbitragem e o futuro sucesso da mediação indicam que muitos casos privados poderiam ser resolvidos fora do Poder Judiciário.
Flávio Yarshell – A sobrecarga do Judiciário, antes de tudo, deve ser vista à luz dos mecanismos aptos a proporcionar soluções não adjudicadas de controvérsias. Se os tribunais estão sobrecarregados, isso é indicativo de que tais mecanismos não existem ou que não funcionam a contento. Para ilustrar, questões que se inserem no campo de atuação das agências reguladoras, se o sistema funcionasse adequadamente, poderiam não chegar ao Judiciário. Se o modelo de tutela coletiva fosse eficaz, o volume de demandas individuais relacionáveis àquela também poderia ser excluído ou limitado. Se houve mecanismos mais eficientes de sancionar a inadimplência – sob a ótica jurídica e econômica –, isso também poderia contribuir para evitar um volume que não deveria chegar ao Judiciário.
Que caminhos os senhores apontam como forma de desafogar a Justiça?
Luciano Timm – A discussão será feita no evento, a partir da opinião de acadêmicos. Estudos anteriores apresentados ao CNJ sugerem o reforço dos precedentes, a aplicação estrita dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo, critérios mais objetivos para concessão da Justiça gratuita, entre outros. Mas antes de se falar de cultura, que é algo que demora muito a ser transformado, é preciso pensar em estrutura de incentivos e como desenhar uma política judiciária que funcione para o juridiscionado.
Flávio Yarshell – Além dos já mencionados, se a jurisprudênciaJurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um... More atingisse um nível razoável de uniformidade e estabilidade, isso também poderia contribuir para a diminuição do volume de demandas. Adicionalmente, é possível trabalhar com incentivos e desincentivos dirigidos às partes e mesmo ao órgão judicial, como forma de se obter a racionalização da atividade jurisdicional.
Fonte: STJ