Os direitos humanos são históricos, emergem das lutas que os homens travam em busca de sua emancipação e de melhoria na condição de vida. Os horrores da Segunda Guerra Mundial marcaram a aspiração comum dos Povos das Nações em busca da não violência e da paz. Antes da Carta da ONU (1945), que serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cada Estado adotava de forma individual suas Declarações de Direitos.

A Carta das Nações Unidas foi promulgada no Brasil pelo Presidente Getúlio Vargas, em 22 de outubro de 1945, por força do Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. A Carta da ONU foi apensada ao referido Decreto, da qual faz parte integrante o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, nos EUA, em 26 de junho de 1945.

Infere-se da Carta das Nações Unidas os propósitos e princípios das Nações Unidas, a composição dos órgãos e a criação da Assembléia Geral constituída por todos os Membros das Nações Unidas. Um capítulo é destinado especialmente a tratar da Solução Pacífica de Controvérsias, dispondo no artigo 33.1 que:

 “ as partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”.

No ano de 1948, e a partir da Carta da ONU, o processo de proteção global dos direitos do homem veio a ser consubstanciado no instrumento intitulado “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, aprovado por 48 Estados na Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – um dos documentos mais importantes do mundo – é fonte de inspiração para a legislação de vários países, inclusive o Brasil. Representou a consciência histórica da humanidade acerca dos próprios valores fundamentais

A Declaração representa uma semente no campo evolutivo dos direitos humanos, o início de um processo de grandes dimensões que só o futuro será capaz de mostrar. É universal, porque os destinatários de seus princípios não são os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens.

A partir dessa semente, o grande desafio não está mais em fundamentar os direitos do homem e, sim, em encontrar formas eficientes de protegê-los. Direitos Humanos é um tema global e multidisciplinar da maior importância na agenda internacional contemporânea, sobretudo no mundo pós Segunda Guerra Mundial em que se desenvolve uma consciência cada vez maior da necessidade de buscar mecanismos que mitiguem a violência em busca da paz, pela via da equidade e com respeito ao princípio da dignidade humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade da pessoa humana significa um superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo na esfera local e global, dotando-o de especial racionalidade, unidade e sentido.

A Declaração preceitua que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. Com a finalidade de regulamentar os direitos preconizados na Declaração foram editados dois Pactos: o “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” e o “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos”.

Desde então, Pactos e várias Convenções, Declarações e Planos de Ação vêm surgindo da discussão e consenso entre os Países que integram as Nações Unidas, que são instrumentos importantes para a proteção dos direitos humanos no mundo. Trata-se de um processo evolutivo de construção e afirmação global dos Direitos Humanos Universais.

O preâmbulo e os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 guardam relação direta com o preâmbulo, os princípios constitucionais e os 250 artigos da Constituição Federal de 1988.

Ao confrontar os documentos encontram-se inúmeros traços de identidade que servem para comprovar que a Constituição Federal de 1988 não inovou de forma absoluta ao instituir novos direitos, sobretudo, os direitos sociais. No contexto histórico, a Constituição Federal de 1988 inspirou-se na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” (1948), nos Pactos Internacionais, Tratados e Convenções, e internalizou os “direitos humanos” previstos na Declaração. Ao fazê-lo, a Constituição Federal passou a denominar os direitos humanos de direitos fundamentais e chamar para si a garantia desses direitos através de instrumentos legais, políticas públicas, planos de ação, programas e outros instrumentos.

Dessa forma, não é correto imaginar que foi apenas a Constituição Federal de 1988, de forma isolada, a única responsável por uma revolução no campo dos direitos sociais e econômicos. Mas, sim, que ela foi proclamada em um contexto no qual o Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, participava de Convenções, Conferências, Pactos e Planos de Ação em conjunto com outros países que visavam dar vida e concretude aos direitos humanos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e Proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948.

À vista do quanto foi exposto, e embora seja complexa a definição de direitos humanos, é possível delinear elementos que o identificam, concluindo-se que Direitos Humanos são valores universais inalienáveis da pessoa humana em processo de permanente construção, cuja essência nuclear é o respeito à dignidade da pessoa humana e cuja proteção é o grande desafio a ser enfrentado no campo das políticas públicas e do Direito para que possamos viver com liberdade em um ambiente de igualdade, amor fraterno e paz.

Dentro desta definição, vê-se, claramente, a interligação dos Direitos Humanos e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Com efeito, a proteção dos direitos humanos implica em conhecer e promover a sua defesa em várias dimensões, dentre elas o direito humano aos direitos civis e políticos que visam à tutela da liberdade; aos direitos sociais, econômicos e culturais que visam a igualdade; à educação; à saúde; à assistência social; à previdência social; ao desenvolvimento; à paz; ao meio ambiente; à biotecnologia; à bioética; à biogenética; às tecnologias de informação; ao ciberespaço e à inteligência artificial.

Contudo, para que os direitos se efetivem existe um campo mais amplo que o campo jurídico, que é o campo das políticas públicas, em que os direitos previstos em tese efetivamente se constroem e ganham corpo em face de uma correlação de forças existente entre o Estado e a participação de todos no controle das decisões políticas. Não se pode esquecer, contudo, um referencial obrigatório que as políticas públicas devem seguir que são as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, sob pena de inconstitucionalidade, os Objetivos Fundamentais da República e os Princípios previstos na Constituição Federal de 1988, os quais estão diretamente relacionados com o atingimento dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.