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Ouvidoria

Expanda os itens a seguir para ler o conteúdo.

A Ouvidoria é o canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho Nacional de Justiça. Seu objetivo é orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como promover a articulação com as demais Ouvidorias judiciais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Por meio da Ouvidoria do CNJ, o interessado poderá solicitar informações e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios (conforme Resolução n. 432/2021), e registrar pedidos de acesso à informação (nos termos da Lei 12.527/2011).

Compete à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça:

receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Conselho; receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Conselho e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas; promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Conselho de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas; aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria; promover a interação com os órgãos que integram o Conselho e com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

Não serão admitidas pela Ouvidoria:

consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência de sua Presidência, da Corregedoria Nacional e do Plenário. Nessa hipótese, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Cada manifestação registrada pelo cidadão recebe um número de protocolo único, o qual é exibido após o preenchimento e envio dos dados no formulário de manifestação. 

Feito o registro, o relato é distribuído para um dos atendentes e respondido de acordo com a ordem de entrada no sistema, no prazo mais curto possível. 

As manifestações recebidas na Ouvidoria podem ser:

1) Respondidas diretamente pela própria Ouvidoria;

2) Encaminhadas aos setores administrativos competentes;

3) Encaminhadas para outros órgãos do Poder Judiciário, nos termos do caput do art. 13 e inciso I do art. 15, da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021;

As respostas e comunicações em regra são feitas por e-mail, no endereço eletrônico informado pelo cidadão.

A manifestação poderá ser registrada por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, por meio de correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

No caso de o relato tratar de questão pertinente a outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário (exemplo: questões administrativas, funcionamento de fóruns, varas ou tribunais, etc.), a Ouvidoria do CNJ poderá encaminhar o relato ao Tribunal correspondente, preferencialmente por intermédio da Ouvidoria do órgão, com o objetivo de atendimento às demandas.

Apesar de a manifestação registrada na Ouvidoria não ser um procedimento formal instaurado perante o CNJ, essa alternativa pode trazer resultados interessantes.

O prazo inicialmente previsto para a Ouvidoria é de responder em até 5 dias úteis. Porém, existem relatos que, em razão de sua complexidade, necessitarão de prazo maior para resposta.

O prazo acima se refere apenas aos relatos que são respondidos diretamente pela Ouvidoria, logo não se aplica aos relatos que necessitam de encaminhamento para outro setor do CNJ.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Quando um cidadão tem dúvidas sobre um direito ou sobre a forma de exercê-lo, ou mesmo necessita de assistência profissional em sua ação, é adequado procurar um advogado ou a Defensoria Pública. 

Isso por que, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia e da Defensoria Pública.

Quando a manifestação encaminhada tratar de assunto não afeto à competência do Conselho Nacional de Justiça, a Ouvidoria do CNJ pode orientar o interessado a procurar o Órgão responsável ou, dependendo do caso, efetuar o encaminhamento diretamente para o Órgão responsável, noticiando o demandante acerca desse encaminhamento.

A Ouvidoria não pode intervir no trâmite dos processos do CNJ, ou seja, não pode juntar informações, documentos ou peças processuais a processos. Os interessados, portanto, devem seguir as regras do Regimento Interno e as orientações disponíveis aqui para requerer as providências desejadas.

Não. Para acionar o CNJ, o interessado necessita de protocolizar petição/requerimento, seguindo as orientações disponíveis aqui

As petições enviadas à Ouvidoria não serão protocolizadas, e a Ouvidoria apenas prestará orientações ao cidadão sobre o procedimento que deve seguir.

Conselho Nacional de Justiça

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento telefônico:
(61) 2326-4608 e 2326-4607

Atendimento presencial: no endereço acima.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O interessado pode entrar em contato por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608 ou comparecer ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF, ou mesmo enviar mensagem pelo formulário eletrônico.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.

 

Sim. O referido recurso está previsto na Resolução CNJ nº 215/2015, artigos 29 e 30.

O pedido de desclassificação inicialmente deve ser apresentado ao órgão que procedeu a classificação. A classificação da informação será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

Caso o pedido seja indeferido, o interessado poderá recorrer à autoridade máxima do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Se a autoridade máxima se manifestar pelo desprovimento do recurso, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

O recurso será apreciado pelo Plenário do CNJ, na classe processual Pedido de Providências.

O interessado deve apresentar o recurso por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe ou por requerimento em papel, conforme o caso. Informações sobre o procedimentos para registrar o pedido estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/ouvidoria-cnj/como-acionar-o-cnj/, opção “Como devo encaminhar a petição?”.